Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.117.221
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO
PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM. DESERÇÃO DO APELO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO
ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA E AO DOS TÍTULOS ORA
PROTESTADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão recursal de reconhecimento de questão de ordem
relativa à deserção do apelo encontra óbice na Súmula n. 284 do STF,
haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por
violada quando da interposição do recurso especial baseado na
alínea a do permissivo constitucional.
2. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício
ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais
diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais
adequados.
3. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários
sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver
condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da causa e
ao dos títulos ora protestados, devidamente atualizado.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido
parcialmente.
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