Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.116.915

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO DO CPC. ART. 1.022 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado. 3. Considerando-se que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do do CPC. A propósito: art. 1.026 EDcl nos EDcl , Rel. Ministro no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426/SP Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de e 26/3/2021; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no , Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, Ag n. 1.116.683/PR DJe de 11/3/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

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