Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.116.808
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMODATO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E . . APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 TEMA 1.368/STJ TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA . POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS LEI N. 14.905/2024 PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDO O IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por atraso na devolução de imóvel cedido em comodato e fixou INPC e juros de 1% ao mês, afastando a aplicação da SELIC na atualização do crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se a taxa SELIC, prevista no art. 406 do CC, deve substituir, de forma exclusiva, os juros moratórios e a correção monetária na condenação cível decorrente da mora contratual. 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o do CC é a taxa art. 406 referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, aplicação que se estende também ao período anterior à Lei n.º conforme a tese firmada no . 14.905/2024, Tema 1.368/STJ 4. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, não admite cumulação com outros índices. A Corte Especial reafirmou esse entendimento em julgamento colegiado ) e (REsp 1.795.982/SP em recurso repetitivo (Tema 1.368). 5. A partir da vigência da , os consectários Lei n. 14.905/2024 observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do § 1º, do CC (Selic deduzida o IPCA), sem cumulação entre art. 406, índices.
6. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos.
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