Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.116.335

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE PELO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de ser admissível a prática de atos constritivos pelo juízo da execução sobre o patrimônio do devedor em recuperação judicial. 2. Tais medidas, contudo, devem ser submetidas ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, a quem incumbe aferir sua adequação e compatibilidade com o plano de restruturação da empresa recuperanda. A propósito: REsp n. 2.201.929/PE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2025; AgInt no REsp n. 2.157.596/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.371.889/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.764.704/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025. 3. Agravo interno não provido.

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