Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.830
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE G. B. I. L.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINDEXAÇÃO DE RESULTADOS DE BUSCA NA
INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 786/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET
(ART. 19). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
em ação de obrigação de fazer para retirar de resultados de
buscadores notícias sobre condenação criminal pretérita, com
determinação de desindexação de URLs.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC; (ii) violação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet); (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a controvérsia, aplica a técnica de ponderação
entre liberdade de expressão/informação e privacidade, e afasta a
permanência da notícia pela ausência de interesse público atual, à
luz da tese do Tema 786/STF, examinada no caso concreto.
4. A alegada ofensa ao art. 19 do Marco Civil da Internet não se
demonstra com remissão genérica ao dispositivo, sem explicitar o
ponto normativo contrariado e sua correlação com a ordem de
desindexação, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula
284/STF, por analogia).
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico
exigido, limitando-se a transcrições de ementas e referências
genéricas, sem demonstrar identidade jurídica e similitude fática
entre os julgados confrontados.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE E. F. DA M. S.: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA EM ACERVO DIGITAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, VI, E
927, III, DO CPC. TEMA 786/STF. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. ARTS. 189 E 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186, 187, 188, I, E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial de órgão de imprensa contra acórdão que
determinou a retirada de matéria de 2010 de acervo digital,
reconhecendo, por ponderação, a prevalência da privacidade diante da
ausência de interesse público atual, em contexto de fato criminal
já resolvido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve afronta aos arts. 489,
§ 1º, VI, e 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema 786/STF;
(iii) incide prescrição trienal (arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC);
(iv) a manutenção da matéria caracteriza exercício regular de
direito (arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais e a parte não indica
omissões específicas, revelando fundamentação genérica e impedindo o
conhecimento.
4. A tese de afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC não
procede: o julgamento aplicou o Tema 786/STF, realizando ponderação
caso a caso e concluindo pela ausência de interesse público atual e
pela prevalência da privacidade diante do tempo decorrido e do
cumprimento/extinção da pena.
5. A pretensão de reconhecer prescrição demanda redefinir o termo
inicial e infirmar premissa fática de continuidade da veiculação
digital, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se pode conhecer das alegações fundadas nos arts. 186, 187,
188, I, e 927 do CC por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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