Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.336
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.
AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os
arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União
ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios
de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios
de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades
regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil
como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos (art.1º).
2. A atividade de protesto de títulos e
outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do
art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
3. Em sentido
contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na
Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou
indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como
prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança
extrajudicial.
4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê
que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente
pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também
reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo
requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
5. Ao contrário do que
concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º
do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos
em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente
porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.
6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
6. Dessa forma, como
norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão
sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para
abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados
à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida
pela Lei n. 9492/1997.
7. Recurso especial provido.
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