Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.115.232
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão de ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o não conhecimento do recurso especial decorreu de suposta reanálise de provas, sustentando divergência jurisprudencial e atipicidade da conduta por ausência de uso efetivo do documento e desconhecimento da falsidade, além de erro de tipo e ausência de dolo específico.
3. Requereu, em caso de absolvição pelo art. 304 do Código Penal, a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) quanto ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como a fixação de regime inicial aberto, invocando a Súmula 440 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e na deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
7. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem refutar os óbices formais aplicados.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, exige que o agravante impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CP, art. 304; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
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