Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.653
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE MÚTUO FENERATÍCIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M) FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR DEPENDER
DE REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRESCRIÇÃO
DECENAL (ART. 205 DO CC). RENOVAÇÃO/REPACTUAÇÃO COM NOVAÇÃO. TERMO
INICIAL NA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF,
284/STF E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM EMBARGOS COM
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO CONFIGURADO. SÚMULA 98/STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
contratos de mútuo com entidade fechada de previdência complementar,
afastou a prescrição decenal, limitou juros a 1% ao mês, vedou
capitalização mensal, recalculou taxa administrativa, admitiu
repetição/compensação simples e, em embargos, fixou juros de mora de
1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGP-M,
rejeitando aclaratórios da requerida e, nos subsequentes, aplicou
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por suposta decisão extra petita na adoção do IGP-M e
pela imposição de multa; (ii) o termo inicial da prescrição decenal
(art. 205 do CC) incide na assinatura de cada contrato ou na última
contratação em cadeia de renovações; (iii) é possível restaurar o
índice contratual (INPC) na repetição do indébito; e (iv) há
dissídio específico a respeito da multa aplicada em embargos com
intuito de prequestionamento.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os embargos, supre omissão quanto aos consectários
e rejeita, com fundamentação suficiente, a rediscussão de mérito; a
insurgência contra o índice de correção demanda reinterpretação
contratual e reexame probatório, atraindo os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ.
4. Em contratos sucessivamente renovados com novação, o termo
inicial da prescrição decenal incide na última contratação que
consolidou a dívida; a revisão dessa premissa fática encontra óbice
nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e encontra respaldo na
jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A pretensão de restaurar o índice contratual na repetição do
indébito implica revolvimento de cláusulas e prova, o que
inviabiliza o conhecimento do especial por força das Súmulas 5/STJ e
7/STJ; não há julgamento extra petita, pois correção monetária e
juros constituem consectários legais da condenação.
6. Afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada a
embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento,
conforme a Súmula 98/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
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