Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.113.018
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art.
663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de
origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se
encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da
Súmula 282 do STF.
2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa
mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento
sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da
sentença de homologação da partilha é possível identificar
perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento"
(REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019).
3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao
interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema
1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena
Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de
pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas
rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o
ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente
distinta. Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do
CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas.
4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC,
consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos
durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida
como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo
adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º"
(Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal).
5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de
transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem
anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a
desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito
referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de
outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o
valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o
lançamento do imposto.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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