Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.873
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.
1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva
apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho,
cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$
20.000,00.
2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo
ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais
pretéritas forem insignificantes.
3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP
não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de
ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.
4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do
CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir
a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a
jurisprudência desta Corte.
5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade
do ANPP.
6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos
do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida
Correia.
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