Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.873

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Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00. 2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes. 3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo. 4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP. 6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

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