Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.496
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM DOLO APENAS GENÉRICO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação segundo a qual as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11 da Lei n. 8.249/1992 (quanto à taxatividade do rol de figuras ímprobas e à necessidade de demonstração de dolo específico) se aplicam aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado.
2. Caso em que a solução da controvérsia não reclama o reexame de fatos ou provas, mas se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui ao quadro fático-probatório delineado no acórdão, razão pela qual não incide, no caso, o anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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