Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.112.469
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO PARA MILITARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PÓS-SENTENÇA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DIALÉTICA DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo seguro
coletivo de vida/invalidez para militares, manteve a improcedência
do pedido de restabelecimento das condições originais da apólice,
rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e assentou a
legitimidade passiva da estipulante apenas in status assertionis,
reconhecendo a possibilidade de não renovação e de alteração das
condições conforme a regulação setorial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a ilegalidade de se decidir a
inversão do ônus da prova apenas em embargos de declaração
pós-sentença (arts. 7º e 139, I, do CPC); (ii) a inversão, como
regra de instrução, deveria ter sido apreciada no saneamento, com
reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado
enfrenta a tese de nulidade e afasta sua incidência com
fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do
pretendido. A decisão integrativa examinou a pertinência e a
temporalidade da inversão, rechaçando o cerceamento ante a
substituição da apólice e a irrelevância do documento para o
deslinde.
4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de
instrução; porém, a anulação do processo depende de demonstração de
prejuízo. Se a prova reputada indispensável não é essencial ao
julgamento, à luz da causa de pedir e do itinerário contratual, a
nulidade não se reconhece (pas de nullité sans grief).
5. A revisão da premissa fático-probatória de que a apólice original
era irrelevante demanda reexame de provas, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ. A fundamentação recursal não enfrenta, de modo
suficiente, fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por
analogia, a Súmula 283/STF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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