Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.112.228

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Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÓCIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONSTRIÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é admissível a responsabilização objetiva do administrador ou de terceiro em sede de improbidade administrativa. O acórdão de origem que determinou a indisponibilidade de bens da sócia do escritório de advocacia beneficiário da contratação impugnada, independentemente de efetiva demonstração do seu envolvimento no ato ilícito, está em desconformidade com esse entendimento consolidado. 2. A alegação de que a questão envolveria reexame de provas não se sustenta quando a própria fundamentação adotada pelas instâncias de origem revela, de forma expressa, que a constrição dispensou a demonstração do elemento subjetivo - circunstância que configura questão jurídica, não fática, passível de controle em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

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