Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.053
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE JOÃO CANUTO: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO CONDICIONADA
A PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA POR
ESTUDO ATUARIAL (TEMAS 955 E 1.021/STJ). JUROS DE MORA APÓS A
RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO DO ART. 368 DO CC. INVIABILIDADE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de revisão de benefício previdenciário complementar, cumulada
com cobrança e indenização por danos materiais, envolvendo
patrocinadora e entidade fechada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento de responsabilidade
solidária da patrocinadora, termo inicial dos juros, compensação e
obrigações acessórias; (ii) os juros de mora fluem desde a citação
ou apenas após a recomposição atuarial; (iii) é cabível compensação
de contribuições pelo art. 368 do CC antes do estudo atuarial; (iv)
há responsabilidade solidária da patrocinadora e obrigação de
integralizar reserva por regulamento; (v) há dissídio
jurisprudencial válido.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais e aplica, de modo suficiente,
as teses repetitivas pertinentes, ainda que em fundamentação diversa
da pretensão da parte.
4. As diferenças de suplementação somente se tornam exigíveis após o
prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas por
estudo atuarial; por coerência, os juros de mora incidem a partir
dessa recomposição, e não desde a citação.
5. A compensação do art. 368 do CC pressupõe obrigações líquidas e
exigíveis, o que não se verifica antes da apuração atuarial; a tese
esbarra na necessidade de interpretar regulamento e revolver matéria
fática, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência
de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ) e deficiência
argumentativa (Súmula 284/STF).
6. A responsabilização solidária da patrocinadora e a imputação
direta da integralização da reserva por regulamento interno demandam
interpretação contratual e exame de fatos atinentes ao custeio,
igualmente vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; falta, ainda,
prequestionamento específico (Súmula 211/STJ).
7. O dissídio não se conhece por ausência de cotejo analítico e de
similitude fático-jurídica, ficando, ademais, prejudicado na parte
em que coincidente com temas obstados pela alínea a.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE CTEEP: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE EM CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA
936/STJ). REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE QUEM
DEVE INTEGRALIZAR A RESERVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por patrocinadora contra acórdão que
reconheceu sua legitimidade passiva por ato ilícito imputado e
condicionou eventual revisão e pagamento de diferenças ao prévio
aporte atuarial integral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional quanto aos Temas 936 e 1.021; (ii) o patrocinador é
parte ilegítima em litígio reputado estritamente previdenciário;
(iii) a recomposição da reserva é obrigação exclusiva do
participante, com juros apenas após recomposição; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre a ilegitimidade e sobre a recomposição.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva do patrocinador
diante de ato ilícito e condiciona a revisão ao aporte atuarial
integral, delimitando o termo inicial dos juros após a recomposição.
4. A tese do Tema 936 não afasta a legitimidade passiva do
patrocinador em demanda fundada em ilícito a ele atribuído; não se
trata de litígio estritamente previdenciário, mas de
responsabilização por conduta pretérita com reflexos na base
contributiva.
5. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e o prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial; os juros fluem após a
recomposição. A discussão sobre quem deve integralizar a reserva
demanda interpretar regulamentos e revolver fatos, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além de deficiência de indicação
normativa (Súmula 284/STF).
6. O dissídio fica prejudicado quando as mesmas matérias estão
obstadas na via da alínea a, ausente cotejo analítico.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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