Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.111.053
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INAPLICABILIDADE DA TESE EM
CAUSA FUNDADA EM ATO ILÍCITO DO PATROCINADOR (TEMA N. 936/STJ).
REVISÃO E PAGAMENTO CONDICIONADOS A PRÉVIO E INTEGRAL
RESTABELECIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA (TEMAS N. 955 E 1.021/STJ).
JUROS DE MORA APÓS A RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. DISCUSSÃO SOBRE CUSTEIO
QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS E REVOLVIMENTO FÁTICO
(SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por patrocinadora contra acórdão
que manteve sua legitimidade passiva por ato ilícito a ela imputado,
condicionou eventual revisão e pagamento à recomposição atuarial
integral e fixou juros de mora a partir dessa recomposição.
2. A questão recursal consiste em verificar (i) aplicação da exceção
do Tema n. 936/STJ para manter a patrocinadora no polo passivo;
(ii) condicionamento do recálculo e do pagamento ao prévio e
integral restabelecimento da reserva matemática, com juros após a
recomposição, segundo os Temas n. 955 e 1.021/STJ; (iii) definição
de quem deve integralizar a reserva, diante do art. 6º, § 3º, da LC
108/2001; (iv) competência da Justiça Comum (Tema n. 1.166/STF); e
(v) prequestionamento de matéria constitucional.
3. Não há contradição quando a decisão distingue o litígio
estritamente previdenciário daquele fundado em ato ilícito do
patrocinador e, no caso concreto, aplica a exceção do Tema n.
936/STJ para reconhecer a legitimidade passiva do patrocinador por
conduta pretérita com reflexos na base contributiva.
4. A revisão e o pagamento de diferenças exigem, cumulativamente,
previsão regulamentar e prévio e integral restabelecimento das
reservas matemáticas por estudo atuarial, com incidência de juros de
mora apenas após a recomposição, em coerência com a iliquidez da
obrigação até a conclusão do estudo.
5. A controvérsia sobre quem deve integralizar a reserva extrapola a
mera invocação do art. 6º, § 3º, da LC 108/2001, pois demanda
interpretação de regulamentos específicos e exame do histórico
contributivo, providências vedadas em razão das Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum não se
acolhe, pois a causa não é estritamente previdenciária e foi
delimitada como fundada em ato ilícito do patrocinador, inexistindo
vício integrativo.
7. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inadequado
no Superior Tribunal de Justiça.
8. Embargos de declaração rejeitados, com observação do art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
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