Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.909
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. DO CDC, E CC. FUNDAMENTAÇÃO CPC/1973, LEI 6.766/1979 DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, limitou a cobrança de taxas associativas ao período posterior à aquisição do imóvel, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de revisão contratual, afastamento de taxas e danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 515 e 535, I e II, do (ii) houve violação dos arts. 39, I, 42, 51 e 52 CPC/1973; do CDC; (iii) houve violação dos arts. 2º, § 5º, 5º, parágrafo único, 9º, II e IV, da (iv) houve violação dos arts. 723, Lei nº 6.766/1979; parágrafo único, 727 e 884 do CC; (v) houve violação dos arts. 5º, 302, parágrafo único, 330, I, e 462 do CPC/1973. 3. O recurso especial exige indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a demonstração, em confronto específico com os fundamentos do acórdão, de como lhes teria sido negada vigência. Alegações amplas, genéricas ou mera reiteração de peças anteriores, sem impugnação técnica dos fundamentos adotados, configuram deficiência de fundamentação e atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial não conhecido.
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