Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.825
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, entre o caso dos autos e o Tema n. 1.170/STF: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso."
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170, firmou a seguinte tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."
III - Como se observa da tese firmada, não há distinção se o título judicial transitou em jugado em data anterior a vigência da Lei n. 11.960/2009 ou não. Assim porque a tese foi clara ao dispor que o índice de juros moratórios, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deve ser aplicado mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
IV - Assim, em julgamento do pedido de distinção, mantém-se hígida a decisão que determinou a aplicação do rito previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
V - Agravo interno improvido.
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