Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.692
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou
indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de
fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do
art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono
afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada
inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado
dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve
ser reduzido.
3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC
restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo
distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência
de negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono
afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência
vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a
divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na
valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula
7/STJ.
6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível
quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso.
Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o
suporte material prestado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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