Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.110.026
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento ao agravo regimental, com pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts.
168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.
2. Fato relevante. A tese de prescrição foi apresentada de forma
extemporânea, após os recursos especial e agravo regimental. O
Ministério Público Federal tomou ciência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição,
omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida de ofício
em qualquer grau de jurisdição; e (iii) saber se, no caso concreto,
ocorreu a prescrição pela pena em concreto, considerado que o
aumento da continuidade delitiva não integra o cálculo prescricional
e que transcorreu lapso superior a 4 anos entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O embargante não demonstrou a presença de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inviável
utilizar embargos de declaração para inovar tese não arguida nos
recursos anteriores.
5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem
pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP.
6. O aumento relativo à continuidade delitiva não se computa para
fins de prescrição (Súmula 497, STF), aplicando-se, pela pena em
concreto fixada em 2 anos para cada delito, o prazo prescricional de
4 anos, conforme arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
7. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da
denúncia (06.07.2011) e a publicação da sentença condenatória
(27.01.2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto e a declaração da extinção da
punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A,
III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com reconhecimento,
de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declaração de
extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º,
I, e 337-A, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP,
arts. 109, V, e 110, § 1º; CP, arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.
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