Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.248
- Publicado em 04/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia rejeitado recurso especial interposto pela defesa.
2. Embargante condenado por tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza da substância apreendida (cocaína) e da quantidade de aproximadamente 500g, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação para a exasperação da pena-base, entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria afirmado consonância com a jurisprudência do STJ sem enfrentar, de modo específico, diversos precedentes apontados pela defesa, os quais, segundo sustenta, afastariam a possibilidade de exasperação da pena-base em hipóteses envolvendo quantidades semelhantes ou superiores de entorpecentes. Requer o saneamento do alegado vício e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a redução da pena-base ao mínimo legal, além do prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por não enfrentar individualmente os precedentes colacionados pela defesa e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
6. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia, consignando que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação coerente e juridicamente adequada.
8. A chamada "contradição externa", consistente em suposto dissenso entre o acórdão embargado e outros julgados da Corte, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, configurando inconformismo da parte com a solução adotada.
9. A dosimetria da pena, quando realizada com base em critérios concretos e dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, somente é passível de revisão em sede extraordinária diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.
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