Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.216
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI.
DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O art. 49, § 2º, do
Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da
multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de
modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida
até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento.
2. A
sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam
"devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por
época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência
desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma
de atualização, o que consolida o título executivo judicial.
3. Nos
termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível
10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não
dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar
o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da
carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao
Judiciário.
4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda
que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta
a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser
invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo
porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da
intimação em execução.
5. Recurso especial provido.
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