Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.782
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 599316/SC (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe 6/10/2020), fixou a seguinte tese (Tema 244 do STF): "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004."
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que é incabível a correção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de ocorrer vedação ao seu aproveitamento por resistência ilegítima do Fisco.
3. Se a obtenção de créditos era vedada por lei, declarada inconstitucional posteriormente pela Suprema Corte, não se pode falar na resistência ilegítima da autoridade tributária a determinar a atualização monetária dos créditos pela taxa SELIC, porquanto não se poderia esperar conduta diversa do Fisco.
4. Agravo interno desprovido.
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