Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.736
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. RECONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o exequente comunicou a existência de coproprietários e requereu a sua intimação para que sua meação fosse respeitada, não tendo dado causa ao ajuizamentos dos embargos de terceiro, nem resistido ao levantamento da penhora. Nesse cenário, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
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