Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.638
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
(ART. 406 DO CC/2002). JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS.
DANOS MORAIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com
responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas
médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado
por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice
único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas
pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da
assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem
apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais
comportam redução.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do
litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige
apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo
incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela
vítima. Precedentes.
5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice
único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis
não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n.
1.368 do STJ.
6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada,
revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de
ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 284 do STF.
7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao
acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal,
incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma
anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do
CPC.
9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em
recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização
arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
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