Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.505
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. FRAUDE AO
CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993).
DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967) E
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998). DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS (ART.
580 DO CPP). PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA A DESCRIÇÃO TÍPICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A exasperação da pena-base com fundamento no vetor consequências
do crime exige que o resultado da conduta desborde dos elementos
intrínsecos ao tipo penal. No crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
a utilização de empresa fictícia constitui o próprio expediente
fraudulento elementar do tipo, e o prejuízo à obtenção da "melhor
proposta" é o resultado natural e esperado da frustração da
competitividade. A valoração de tais aspectos para elevar a
pena-base configura indevido bis in idem.
2. Ausente demonstração de que o valor do contrato seja exorbitante
em relação à realidade do objeto licitado, o montante não justifica,
por si só, o incremento da sanção inicial, sob pena de dupla
punição pelo fato que sustenta a própria tipicidade da conduta.
3. Verificada a identidade de situações fático-processuais, devem
ser estendidos aos corréus os efeitos do provimento do recurso que
afasta circunstância judicial negativa comum (art. 580 do CPP).
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu
que a não entrega total da obra decorreu de má gestão, e não de
desvio doloso de verbas, asseverando que os recursos federais foram
aplicados no objeto. A pretensão ministerial de restabelecer a
condenação pelos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e
art. 1º da Lei n. 9.613/1998 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois
exige revolvimento de fatos e provas.
5. A culpabilidade não merece incremento se a conduta do agente - no
caso, fornecer empresa para conferir legitimidade ao ajuste - não
extrapola o modo de execução ordinário do delito de fraude
licitatória e não revela protagonismo ou comando extraordinário na
dinâmica criminosa.
6. A alegação genérica de violação do art. 59 do Código Penal, sem
fundamentação específica e individualizada, atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
7. Carece de prequestionamento a tese não debatida na origem, mesmo
após a oposição de aclaratórios, sem que tenha sido arguida violação
do art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 211/STJ).
8. A análise sobre a existência de desígnios autônomos para fins de
reconhecimento de concurso material, quando o acórdão recorrido
estabelece a existência de um contexto único de atuação, demanda
reexame fático (Súmula 7/STJ).
9. Recurso de Laurentino Caetano Miranda provido para reduzir a pena
ao mínimo legal, com extensão aos corréus Damiao Cavalcanti dos
Santos e Jose Gil Mota Tito. Recurso do Ministério Público Federal
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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