Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.492
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. PENHORA. LIBERAÇÃO.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de
forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e
tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou
regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo
prejuízo na situação concreta. Precedentes.
2. Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
levantamento da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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