Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.223
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE
NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA TURMA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva omissão do acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração para a complementação do
julgado.
2. Conforme a jurisprudência consolidada da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o pagamento de taxa de
fruição na hipótese de resolução de promessa de compra e venda de
lote não edificado, ainda que se trate de contrato sob a égide da
Lei n. 13.786/2018. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar indevida a retenção da taxa de fruição.
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