Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.606
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.
1. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência
ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao
representante em decorrência das relações estabelecidas com base na
referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos
créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de
recuperação judicial.
2. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante
comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas,
de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo
indevidamente a aplicação da norma.
3. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física
ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do
trabalho na recuperação judicial ou na falência.
4. Recurso especial provido.
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