Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.452
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração
ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao
debate de temas não ventilados no recurso anterior.
2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não
guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se
pretende aclarar.
3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, §
10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros
embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi
examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate
encerrado quanto àquela etapa.
4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos
anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da
embargada.
5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por
caráter protelatório.
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