Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.107.452

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm campo restrito: servem à integração ou ao esclarecimento de vícios da decisão embargada, e não ao debate de temas não ventilados no recurso anterior. 2. Não se conhece de embargos quando a matéria neles suscitada não guarda pertinência com os vícios imputados ao acórdão que se pretende aclarar. 3. O Tema 1199/STF e a vedação de cumulação tipológica do art. 17, § 10-D, da Lei n. 14.230/2021 não foram arguidos nos primeiros embargos de declaração. A questão relativa à Lei n. 14.230/2021 foi examinada no julgamento do agravo interno, estando o debate encerrado quanto àquela etapa. 4. O embargante não pode, sob o rótulo de vícios nos embargos anteriores, reabrir discussão que alcança decisão distinta da embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa por caráter protelatório.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.