Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.145
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, nas decisões que
reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a
condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à
obrigação de pagar quantia certa, se houver.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que não se verifica no
caso dos autos.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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