Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.052
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO.
SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À
SEGURADORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por transportadora marítima contra
acórdão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, afastou a
oponibilidade de cláusula compromissória arbitral a sociedade
seguradora sub-rogada.
2. Objetivo recursal consiste em definir se a seguradora, ao
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado em virtude do
pagamento de indenização securitária, fica adstrita a convenção de
arbitragem firmada no contrato principal entre o segurado e o
causador do dano.
3. A sub-rogação legal, prevista nos arts. 349 e 786 do Código
Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, sobre a dívida. Norma que não
prevê exceções para a natureza dos direitos e ações transferidos,
abarcando, portanto, não apenas o direito material ao crédito, mas
também os elementos que definem o seu exercício.
4. Convenção de arbitragem, estipulada no contrato de transporte,
constitui elemento acessório para a obrigação principal, definindo a
forma pela qual eventuais controvérsias serão dirimidas. Adere ao
direito de crédito e é transferida para a seguradora por força da
sub-rogação, que assume a posição jurídica do segurado em sua
integralidade.
5. Jurisprudência desta Corte Superior consolidada no sentido de que
a sub-rogação abrange a cláusula compromissória, vinculando a
seguradora, especialmente quando esta tem ciência prévia de sua
existência no contrato garantido, por integrar a unidade de risco da
apólice.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.