Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.613
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NOVO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O juiz está autorizado a determinar a produção de prova pericial
de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil).
3. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro
grau que, verificando a existência de dúvidas no primeiro laudo
pericial produzido, determinou a produção de nova perícia de ofício.
A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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