Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.613
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A via do recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, matéria cuja apreciação é reservada ao recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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