Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.117
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade
no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de
saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de
saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
3. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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