Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.111
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489, II, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
II - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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