Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.105.020

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Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido atuou em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN (Tema 163 e Súmula 555 do STJ). 2. Hipótese em que se aplica a regra do art. 173, I, do CTN, pois não houve pagamento de contribuição previdenciária, tampouco declaração do contribuinte, relativamente às parcelas de natureza salarial discutidas. O fato de ter havido pagamento parcial considerando a totalidade da folha de salários não constitui argumento suficiente a atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "regra do art. 150, § 4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório" (AgInt no REsp 2198124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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