Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.855
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS
COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS COOBRIGADOS TÃO
SOMENTE SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR AO VALOR NOVADO PELO DEVEDOR
PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Conforme a tese firmada no Tema nº 885/STJ, a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei nº 11.101/2005.
2. Recurso especial conhecido e provido.
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