Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.702
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO
DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE. SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
APURAÇÃO. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. RESCISÃO UNILATERAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF.
1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula
nº284/STF.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade
no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de
saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de
saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
4. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários
não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à
aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser
devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a
vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos. Precedentes.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
6. Inexiste omissão, com a consequente afronta aos arts. 1.022 e 489
do Código de Processo Civil, quando o Tribunal sequer foi instado a
se manifestar acerca do matéria.
7. As razões lançadas no recurso especial estão em consonância com o
que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência,
por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
8. Recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso
especial de CARMELINA CONFECÇÕES E COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E
ACESSÓRIOS - LTDA não conhecido.
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