Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.487
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA
TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO.
OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº
9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter
progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
transferência à SPU.
2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se
renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo
ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa
em parcela única quando a lei não o faz.
3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as
receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são
tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos
institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea
prevista no art. 138 do CTN.
4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe
ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida,
tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a
sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui
automaticamente a partir do registro da transação.
5. Agravo interno desprovido.
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