Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.103.487

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Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU. 2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz. 3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação. 5. Agravo interno desprovido.

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