Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.315
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta
atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157
e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em
logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga,
efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo
comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar
de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior,
deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e
absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram
remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para
aferição de justa causa para a abordagem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais
podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve
fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de
modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser
constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário,
respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e
excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens
quando presentes fundadas razões.
6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no
caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação
dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando
exercício regular do policiamento ostensivo.
7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição
pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio,
inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte,
não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP.
8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser
reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da
Recorrente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial
não provido, com restabelecimento da condenação.
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