Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.894
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de insuficiência probatória.
2. O acórdão embargado destacou que a condenação não se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, mas em conjunto probatório composto por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico, apreensão de entorpecentes e circunstâncias registradas pela autoridade policial.
Ressaltou-se que a absolvição demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Nos embargos, a defesa alegou omissão quanto à especificação das provas que fundamentaram a condenação, além de contradição interna no acórdão, que teria reconhecido conflito de versões sem indicar como os demais elementos dos autos superaram tal dúvida.
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar as provas que fundamentaram a condenação, além de verificar se há contradição interna na decisão ao reconhecer conflito de versões e não indicar como os elementos dos autos superaram tal dúvida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial. No caso concreto, não foram verificados os vícios alegados.
7. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o conjunto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias incluiu, além das declarações de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudo toxicológico e a própria apreensão de substâncias ilícitas, com descrição de quantidade e natureza, bem como as circunstâncias da prisão, afastando a alegação de omissão.
8. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu o conflito de versões, situação comum em delitos de tráfico, e concluiu que tal conflito foi resolvido pela instância ordinária mediante valoração de provas diversas, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais, como ocorre no caso concreto.
10. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
11. Não há qualquer vício que autorize a revisão do julgado para promover a absolvição do embargante, considerando que a questão probatória foi integralmente examinada pelas instâncias ordinárias e que o recurso especial não admite rediscussão do acervo fático.
12. Os embargos de declaração, sob alegação de omissão, buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade que extrapola os limites do art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição existente na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2. A discordância da defesa quanto à valoração das provas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. 3. Depoimentos de policiais possuem validade probatória, especialmente quando coerentes e corroborados por provas materiais.
4. A via do recurso especial não admite reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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