Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.799
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE AMIL: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC APÓS O
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema
1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de
custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação
(arts. 1.022 e 489 do CPC).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio
entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi
mal aplicado.
3. Não se examina o mérito do especial quando, após o agravo interno
julgado no Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, do CPC), não é
interposto o agravo do art. 1.042 do CPC para destrancar o apelo
nobre.
4. Acórdão estadual em sintonia com o Tema 1.034/STJ, que assegura
plano coletivo único e paridade de custeio entre ativos e inativos,
com cobrança por faixa etária se prevista para todos, não
configurando negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC).
5. Recurso não conhecido.
RECURSO DE TELEFÔNICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO BIENAL TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206,
§ 3º, IV, DO CC). SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SOLIDARIEDADE. ART. 265
DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, à luz do Tema 1.034/STJ,
garantiu plano coletivo único com paridade de custeio e fixou
prescrição trienal para restituição de valores pagos a maior.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
(arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o acórdão partiu de premissa fática
equivocada sobre apólice única e paridade; (iii) incide prescrição
bienal trabalhista (art. 11 da CLT); (iv) é inviável a condenação
solidária por ausência de recebimento direto (art. 265 do CC).
3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta a tese
central, aplica o Tema 1.034/STJ e explicita a razão de decidir,
ainda que diversa da pretensão da recorrente (arts. 1.022 e 489 do
CPC).
4. A revisão da premissa fática sobre o modelo de custeio e valores
praticados demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de repetição de indébito em plano de saúde segue o
prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inadequada a
invocação da prescrição bienal trabalhista (Súmulas 284/STF e
7/STJ).
6. A tese de impossibilidade de solidariedade, fundada no art. 265
do CC, não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ, além de
esbarrar, por via reflexa, na Súmula 7/STJ ao demandar exame fático
sobre quem recebeu os valores.
7. Recurso não conhecido.
RECURSO DE MARIA ESTELA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. CONDENAÇÃO
ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FASE
COGNITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre sobre honorários, em ação que reconheceu paridade de custeio e
restituição de valores, com necessidade de liquidação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir
sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 85, § 2º, do
CPC e Tema 1.076/STJ), e não sobre o valor da causa; (ii) há
dissídio jurisprudencial.
3. Condenação ilíquida, com necessidade de liquidação, impede, na
fase cognitiva, a mensuração segura do proveito econômico,
legitimando a adoção do valor da causa como critério residual do
art. 85, § 2º, à luz do Tema 1.076/STJ.
4. A alteração da premissa de iliquidez e da determinação de
liquidação demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula
7/STJ, e a impugnação careceu de enfrentamento específico dos
fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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