Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.114
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. USO EXCLUSIVO DO BEM.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa
prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil. Precedentes.
2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela
alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não provido.
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