Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.100.981

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. FUNDO FECHADO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE COTAS. PRAZO DE ENCERRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS. CONDOMÍNIO GERAL. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir se é possível, com base nas normas que regulam o condomínio geral no Código Civil, autorizar a liquidação parcial de fundo de investimento em participações (fundo fechado) antes do final de seu prazo de duração, prorrogado em assembleia geral de cotistas. 2. A Lei nº 13.874/2019, que acrescentou o art. 1.368-C ao Código Civil, não incide sobre fundo constituído anteriormente à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 3. A despeito de os fundos de investimento serem constituídos sob a forma de condomínio, as normas que disciplinam o condomínio geral previsto no Código Civil não lhes são indistintamente aplicáveis, pois estão sujeitos a regramento específico ditado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 4. Nos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, as cotas somente podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, ressalvadas as hipóteses de liquidação previstas na regulamentação aplicável e no respectivo regulamento. 5. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido.

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