Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.498
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
PROVAS LÍCITAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso
especial defensivo, declarando ilícitas as provas obtidas mediante
busca pessoal e, por derivação, busca domiciliar, determinando a
absolvição dos réus.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
havia reconhecido a regularidade das diligências policiais e a
suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus por
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar
realizadas pelos agentes policiais foram amparadas por fundadas
razões que legitimassem a mitigação da inviolabilidade pessoal e
domiciliar, conforme previsto no Código de Processo Penal e na
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi
realizada com base em fundada suspeita, concretamente aferível,
diante do comportamento do réu ao sair de área conhecida pelo
tráfico de drogas, paralisando-se e demonstrando intenso nervosismo
ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do
Código de Processo Penal.
5. A busca pessoal foi imediatamente
corroborada pela apreensão de porções de maconha e cocaína na posse
do abordado, reforçando a legitimidade da diligência e afastando a
tese de arbitrariedade.
6. A busca domiciliar foi realizada com base
em elementos independentes e suficientes, como a afirmação de um dos
réus de que traficava para o outro réu, o fato de ambos residirem na
mesma casa e a fuga de um dos réus para o interior do imóvel ao
perceber a aproximação da equipe policial.
7. O crime de tráfico de
drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, desde que existam fundadas razões
que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Tese de julgamento:
1. A busca
pessoal realizada com base em fundada suspeita concretamente
aferível é legítima e não configura arbitrariedade, desde que
observados os critérios objetivos previstos no art. 244 do Código de
Processo Penal.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é
legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a
ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de crimes de
natureza permanente, como o tráfico de drogas.
Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e
2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC
832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11.09.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
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