Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.114
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS
PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem
instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos
previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de
crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda
tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada
pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância
ou classificação.
2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou
impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na
existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda
análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência
e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do
conflito.
3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância
com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a
solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante
o Juízo da recuperação judicial ou da falência.
4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários
deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.
5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC:
- Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em
processos de recuperação judicial ou de falência:
I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a
efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da
controvérsia instaurada, considerando-se como critérios
orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do
crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao
valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a
classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários
devem ser fixados com base na equidade.
6. Caso concreto em que a massa falida não apresentou resistência à
pretensão do credor, visto que, na primeira oportunidade, concordou
com a majoração do valor impugnado, fazendo pequena ressalva apenas
quanto à classificação de parcela do crédito, o que não configura
litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
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