Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.997

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM ARMAZÉM. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, a juntada posterior de documentos depende da comprovação, pela parte interessada, do motivo que a impediu de apresentá-los no momento processual adequado. A invocação genérica do princípio da busca da verdade real não supre a ausência dos requisitos legais para afastar a preclusão probatória. 2. Documentos emitidos antes do ajuizamento da ação e não apresentados com a petição inicial, sem demonstração de justo impedimento, não podem ser admitidos após a prolação da sentença, sob pena de violação da preclusão e do devido processo legal. 3. Recurso especial provido.

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