Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.760
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas
para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de
origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do
crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial
fechado em razão da reincidência.
3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou
negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo
legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a
decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para
reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a
pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental
defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade
de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a
manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de
circunstância judicial desfavorável remanescente.
4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante
alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa
quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da
pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do
caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito
infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de
impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de
droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve
omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as
particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de
declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos
arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando
que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem
como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos
fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e
precedentes desta Corte.
7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a
exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a
quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão
embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do
Tribunal de origem.
8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado
examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na
reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,
em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,
explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime
inicial fechado.
9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de
retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime",
preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da
droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que
demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento
daquela vetorial.
10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o
resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e
do regime prisional, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a
exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente
inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.
2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial
desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial
fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,
§ 2º e § 3º, do Código Penal.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
efetivamente configurados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e §
3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
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