Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.701

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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