Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.225
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Deficiente a fundamentação do apelo raro, no que se apontou como
malferido o art. 371 do CPC, haja vista que o aludido dispositivo
legal não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal relativa
à atribuição de encargo probatório aos litigantes e, assim,
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, quanto à verificação da
origem, natureza e correspondência das compensações informadas em
GFIP com os créditos objeto da execução, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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